Ao estudar a educação desde a vinda da família real ao
Brasil, notamos que o descaso e a despreocupação com a educação no Brasil são
partes integrantes de nossa história e isso não é algo de hoje.
A partir da colonização, e mais tarde com a vinda da família
real para o Brasil em 1808, o país passou a ter a documentação escrita de
“parte” de sua história cultural, social e econômica e analisando a dita “nova”
sociedade brasileira, pós-descobrimento, foi possível comprovar, com mais
nitidez, a despreocupação histórica pela educação escolar.
Inicialmente, foi a catequização indígena a forma mais
imediata de “processo educacional” no Brasil colônia. Enquanto na Europa
vivia-se um período de renascimento econômico-cultural, o Brasil colônia ainda
estava imerso em sua forma escravagista de produção agrária e de mineração.
O Brasil sempre viveu um tempo de escravo é na educação não
foi diferente, temos um pais grande e com preciosidades que em outros países
não encontram-se mais a mente dos brasileiros ainda é escrava.
Não há como se conceber um país economicamente forte e
solidificado a longo prazo, desrespeitando-se o direito fundamental ao acesso
ao ensino e à educação. A dignidade da pessoa humana, emanada do artigo 1º.,
inciso III, da Constituição Federal, passa pela educação; não é possível
efetivar-se a prioridade absoluta do artigo 1º do ECA, sem se assegurar um
processo educacional de qualidade; o Princípio do Superior Interesse,
consagrado na Convenção Internacional dos Direitos Criança, passa, necessariamente
pela educação.
Por esse motivo, qualquer modificação ou atualização do
processo político-pedagógico deveria ser visto, por um governo, sob o enfoque
de que a criança ou adolescente, estudante, é verdadeiro sujeito de direitos.
Somente poderá ser legalmente válida, por exemplo, a modificação ou reforma de
ensino que efetivamente consagrar com absoluta prioridade a qualidade da
educação escolar e o seu respectivo acesso, como forma de efetivação dos
princípios da proteção integral e do superior interesse destes sujeitos de
direito.
Não há prioridades na educação, portanto, a construção de
escolas, de centros de educação infantis e de pré-escolas, a contratação de
professores e disponibilização de vagas escolares ou pré-escolares violam
integralmente os direitos fundamentais à educação e à dignidade da pessoa
humana, especialmente quando o artigo 4º, parágrafo único, alíneas c e d do
Estatuto da Criança e do Adolescente prioriza a formulação e a execução de
políticas públicas e a destinação de recursos públicos na área da infância e
adolescência.
Ignorar, ainda, dados internacionais sobre a má qualidade da
educação escolar de nossos jovens, como no já mencionado estudo do Fórum
Econômico Mundial, assim é como somos vistos no Brasil e fora dele!
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